O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) suspendeu os efeitos de uma sentença que determinava o fim das operações da Buser Brasil Tecnologia Ltda. no estado. A decisão foi tomada pelo desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, em resposta a um pedido de efeito suspensivo apresentado pela empresa.
O despacho é datado de 22 de julho de 2026 e foi tornado público pela própria Buser nesta sexta-feira, 31 de julho. Com a suspensão, a sentença de primeira instância deixa de valer até que o mérito da apelação seja julgado pelo colegiado do tribunal, o que mantém em aberto a possibilidade de a proibição voltar a valer no futuro.
O caso teve origem em ação movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Setpes) na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória. Na primeira instância, a Justiça havia determinado que a Buser se abstivesse de ofertar transporte rodoviário intermunicipal em circuito aberto, sob pena de multa, por entender que a atividade extrapolaria o modelo de fretamento previsto na legislação estadual.
Ao analisar o recurso, o desembargador apontou que a discussão sobre a natureza jurídica da atividade da Buser ainda não tem entendimento consolidado na Justiça brasileira. Segundo ele, existem decisões judiciais divergentes sobre se a empresa presta serviço de transporte coletivo ou apenas intermedeia, por plataforma digital, a contratação de viagens de fretamento.
Um dos fundamentos citados foi a decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu efeito suspensivo para a Buser continuar operando no Paraná até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional. O relator do TJES também citou precedente da própria 4ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0003189-17.2020.8.08.0024, no qual o colegiado, por maioria, entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o modelo da Buser como transporte regular clandestino.
A disputa reflete um embate mais amplo entre empresas tradicionais de ônibus e plataformas digitais de intermediação de viagens. Entidades do setor de transporte sustentam que o fretamento colaborativo pode funcionar, na prática, como transporte regular sem cumprir exigências como autorização do poder público, horários fixos e gratuidades legais. A Buser, por sua vez, afirma atuar apenas como plataforma tecnológica que conecta passageiros a empresas de fretamento já autorizadas.



