O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) multou o ex-diretor-geral do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear), Yoshito de Souza Fukuda, em R$ 1.648,00. A punição foi motivada pela manutenção de uma cláusula considerada restritiva em edital de licitação para contratação de empresa de apoio operacional em Colatina.
O contrato previa serviços de ligação de água e esgoto, manutenção de redes, recomposição e pavimentação de ruas em todo o município, com valor orçado em R$ 15,4 milhões. Uma empresa participante contestou a exigência de disponibilidade prévia de usina de asfalto — por propriedade ou compromisso em cartório — dentro de um raio de 30 quilômetros da sede do município.
Segundo o processo, essa exigência gerou diferença superior a R$ 3 milhões por ano entre a proposta da empresa reclamante e a proposta vencedora. O relator do caso, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho, apontou que normas técnicas do Dnit relacionam a qualidade do concreto asfáltico à temperatura de aplicação, não à distância entre a usina e o local da obra. A administração municipal não justificou por que o limite foi fixado em 30 quilômetros, e não em outra distância.
O critério foi decisivo no resultado da disputa. Das nove empresas participantes, sete foram desclassificadas ou inabilitadas em sequência após a fase de lances. Com isso, o desconto inicial sobre o valor orçado, que era de 35%, caiu para apenas 2,73%.
Para o relator, a eliminação de sete das nove empresas indica falha na condução do processo ou ausência real de competitividade entre as participantes. A decisão do TCE-ES aponta que o ex-diretor divergiu da pregoeira, avocou a decisão para si, julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve a cláusula sem consultar as áreas técnica e jurídica do órgão.
Além da multa, votada de forma unânime pelos conselheiros em sessão realizada em 14 de maio, o TCE-ES emitiu um alerta ao Sanear Colatina. A orientação é que, fora de casos excepcionais e devidamente justificados, exigências de disponibilidade de usina de asfalto em determinada área geográfica sejam consideradas indevidamente restritivas e vedadas pela Lei 14.133/2021.



